Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 777

Art. 777. Juntando certidão dos termos e notas constantes do protocolo das audiências e dos livros de registo do cartório para onde haja corrido o processo, o interessado declarará, em requerimento, o estado da causa ao tempo da perda dos autos, cuja reforma pedirá.

Parágrafo único. Citada a parte, lavrar-se-á, se concordar, o respectivo auto, que será subscrito pelo interessados e homologado pelo juiz; se não concordar, ou no caso de revelia, restaurar-se-á o processo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 777

Art. 777. Juntando certidão dos termos e notas constantes do protocolo das audiências e dos livros de registo do cartório para onde haja corrido o processo, o interessado declarará, em requerimento, o estado da causa ao tempo da perda dos autos, cuja reforma pedirá.

Parágrafo único. Citada a parte, lavrar-se-á, se concordar, o respectivo auto, que será subscrito pelo interessados e homologado pelo juiz; se não concordar, ou no caso de revelia, restaurar-se-á o processo.