Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 375

Art. 375. O exercício de uma ação pôr outra não induz nulidade, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 375

Art. 375. O exercício de uma ação pôr outra não induz nulidade, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas.