Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 919

Art. 919. Quando a execução tiver por objeto prestação alimentícia, esta será efetuada mediante desconto em folha de pagamento, se o executado fôr funcionário público, ou militar, ou a êstes fôr equiparado, ou pertencer a profissão regulamentada pela legislação do trabalho.

Parágrafo único. Para este efeito, o juiz comunicará a decisão à autoridade ou pessoa competente, individualizando devedor e credor.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 919

Art. 919. Quando a execução tiver por objeto prestação alimentícia, esta será efetuada mediante desconto em folha de pagamento, se o executado fôr funcionário público, ou militar, ou a êstes fôr equiparado, ou pertencer a profissão regulamentada pela legislação do trabalho.

Parágrafo único. Para este efeito, o juiz comunicará a decisão à autoridade ou pessoa competente, individualizando devedor e credor.