Art. 710. Recebidos os embargos, conceder-se-á ao embargado, para contestá-los, o prazo de cinco (5) dias, findo o qual se procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.
Parágrafo único. Julgar-se-ão desde logo os embargos, se não forem contestados.
Parágrafo único. Julgar-se-ão desde logo os embargos, se não forem contestados.