Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 779

Art. 779. Si a causa estiver na superior instância, a petição será apresentada ao presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao relator que tiver funcionando nos autos perdidos. Neste caso o juiz que houver proferido a sentença prestará, para escrito, os esclarecimentos que puder.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 779

Art. 779. Si a causa estiver na superior instância, a petição será apresentada ao presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao relator que tiver funcionando nos autos perdidos. Neste caso o juiz que houver proferido a sentença prestará, para escrito, os esclarecimentos que puder.