Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 260

Art. 260. A prova dos usos e costumes comerciais de praça nacional far-se-á por certidão das repartições incumbidas do respectivo registo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 260

Art. 260. A prova dos usos e costumes comerciais de praça nacional far-se-á por certidão das repartições incumbidas do respectivo registo.