Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 235

CAPÍTULO V
DAS TESTEMUNHAS


Art. 235. Poderão depôr como testemunhas as pessôas a quem a lei não o proibe.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 235

CAPÍTULO V
DAS TESTEMUNHAS


Art. 235. Poderão depôr como testemunhas as pessôas a quem a lei não o proibe.