Art. 329. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie o seu direito e os respectivos efeitos patrimoniais.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 329
Art. 329. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie o seu direito e os respectivos efeitos patrimoniais.