Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 453

Art. 453. O arbitramento não se fará sem que se dirima qualquer dúvida sobre si a parede divisória suportará a nova construção.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 453

Art. 453. O arbitramento não se fará sem que se dirima qualquer dúvida sobre si a parede divisória suportará a nova construção.