Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 627

Art. 627. Tratando-se de tutor, ou curador de orfãos, ou interditos, será ouvido o orgão do Ministério Público.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 627

Art. 627. Tratando-se de tutor, ou curador de orfãos, ou interditos, será ouvido o orgão do Ministério Público.