Art. 379. Autuada a petição, expedir-se-á mandado que a transcreverá com o respectivo despacho, citando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contestação.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 379
Art. 379. Autuada a petição, expedir-se-á mandado que a transcreverá com o respectivo despacho, citando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contestação.