Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 599

Art. 599. Salvo os casos expressos em lei, a retificação de assentamento relativo a filiação, legítima ou ilegítima, far-se-á para meio das ações competentes.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 599

Art. 599. Salvo os casos expressos em lei, a retificação de assentamento relativo a filiação, legítima ou ilegítima, far-se-á para meio das ações competentes.