Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior será feita mediante têrmo lavrado perante o Chefe do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior será feita mediante têrmo lavrado perante o Chefe do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.