Art. 2º. Poderão integrar os Cadastros de Administradores Judiciais pessoas naturais ou jurídicas.
§ 1º - A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela representação da empresa.
§ 2º - É vedado ao detentor de cargo público, no âmbito do Poder Judiciário, integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.
§ 1º - A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela representação da empresa.
§ 2º - É vedado ao detentor de cargo público, no âmbito do Poder Judiciário, integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.