CNJ - Resolução 393 - Artigo 3

Art. 3º. Os tribunais deverão instituir os cadastros de forma eletrônica, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e deverá estar disponível no respectivo website.

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Art. 3º. Os tribunais deverão instituir os cadastros de forma eletrônica, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e deverá estar disponível no respectivo website.