CNJ - Resolução 393 - Artigo 6

Art. 6º. É dever dos administradores judiciais cadastrados:

I - atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial;

II - observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial;

III - manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar ao tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da sua nomeação, qualquer nova indicação apontando a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação; e

IV - prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.

CNJ - Resolução 393 - Artigo 6

Art. 6º. É dever dos administradores judiciais cadastrados:

I - atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial;

II - observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial;

III - manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar ao tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da sua nomeação, qualquer nova indicação apontando a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação; e

IV - prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.