Lei 2.889/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena - Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Lei 2.889/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena - Metade da cominada aos crimes ali previstos.