Lei 2.889/1956 - Artigo 5

Art. 5º. Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

Lei 2.889/1956 - Artigo 5

Art. 5º. Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.