Lei 2.889/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena - Metade das penas ali cominadas.

§ 1º - A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Lei 2.889/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena - Metade das penas ali cominadas.

§ 1º - A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.