Lei 10.212/2001 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, para a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994." (AC)

Lei 10.212/2001 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, para a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994." (AC)