DECRETO Nº 65.223, DE 25 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a execução do resultado da oitava série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição;
Considerando que o tratado de Montevidéu firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961 determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;
Considerando que o artigo 6 do Tr...