Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1969, as importações dos produtos originários da Bolívia, Equador e Paraguai, discriminados nas anexas Listas Especiais não extensivas de concessões outorgadas pelo Brasil a êstes três países, de conformidade com as Resoluções, números 12 (I), e 38 (II) e 217 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas dos seguintes gravames:
a) Direitos aduaneiros;
b) Taxa de melhoramento de Portos.
a) Direitos aduaneiros;
b) Taxa de melhoramento de Portos.