Decreto 65.223/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Fazenda, através do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

Decreto 65.223/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Fazenda, através do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste Decreto.