Decreto 65.223/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 1969, as importações dos produtos originários do Uruguai, discriminados na anexa Lista Especial não extensiva de concessões outorgadas pelo Brasil a êste país, de conformidade com a Resolução número 204 (CM II/ IV-E), 212 (VII) e 226 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam sujeitas ao tratamento especificado na Lista Especial não extensiva e que se refere êste artigo.

Parágrafo único. Estão incorporadas na Lista Especial não extensiva a que se refere êste artigo as concessões outorgadas ao Uruguai com base na Resolução 226 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, colocadas em vigor pelo Decreto nº 64.002, de 17 de janeiro de 1969, publicado no Diário Oficial de 22 de janeiro de 1969.

Decreto 65.223/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 1969, as importações dos produtos originários do Uruguai, discriminados na anexa Lista Especial não extensiva de concessões outorgadas pelo Brasil a êste país, de conformidade com a Resolução número 204 (CM II/ IV-E), 212 (VII) e 226 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam sujeitas ao tratamento especificado na Lista Especial não extensiva e que se refere êste artigo.

Parágrafo único. Estão incorporadas na Lista Especial não extensiva a que se refere êste artigo as concessões outorgadas ao Uruguai com base na Resolução 226 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, colocadas em vigor pelo Decreto nº 64.002, de 17 de janeiro de 1969, publicado no Diário Oficial de 22 de janeiro de 1969.