Art. 1º. O parágrafo primeiro do artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja potência contratada for igual ou inferior à máxima demanda de potência permitida para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamento para efeito de medição de energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de 30% (trinta por cento)."