Decreto 11.575/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O Ministério da Defesa atuará:

I - na execução de ações preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços e ambientais, na faixa de fronteira terrestre e nas águas interiores, por meio da promoção de ações de patrulhamento, de revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito, entre outras;

II - no fornecimento de dados de inteligência; e

III - no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami." (NR)

Decreto 11.575/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O Ministério da Defesa atuará:

I - na execução de ações preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços e ambientais, na faixa de fronteira terrestre e nas águas interiores, por meio da promoção de ações de patrulhamento, de revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito, entre outras;

II - no fornecimento de dados de inteligência; e

III - no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami." (NR)