Decreto 93.477/1986 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações constantes do Orçamento do Estado-Maior das Forças Armadas, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971.

Decreto 93.477/1986 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações constantes do Orçamento do Estado-Maior das Forças Armadas, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971.