Lei Complementar 41/1981 - Artigo 31

Art. 31. Fica mantida, na sua plenitude, até que se instale a Justiça própria do novo Estado, a jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Lei Complementar 41/1981 - Artigo 31

Art. 31. Fica mantida, na sua plenitude, até que se instale a Justiça própria do novo Estado, a jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.