Lei Complementar 41/1981 - Artigo 15

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Serviços Públicos


Art. 15. Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:

I - os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;

Il - os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;

Ill - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.

Lei Complementar 41/1981 - Artigo 15

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Serviços Públicos


Art. 15. Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:

I - os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;

Il - os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;

Ill - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.