Lei Complementar 41/1981 - Artigo 34

Art. 34. O Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos. (Vide Decreto nº 87.974, de 1982)

Parágrafo único. Os recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos orçamentos da União.

Lei Complementar 41/1981 - Artigo 34

Art. 34. O Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos. (Vide Decreto nº 87.974, de 1982)

Parágrafo único. Os recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos orçamentos da União.