Art. 28. Fica vedada à Administração do Território Federal de Rondônia, na gestão do patrimônio do Estado, nos termos do art. 26 desta Lei, a realização de despesa decorrente de:
I - ingresso de pessoal, a qualquer título;
II - criação ou elevação de níveis de cargos ou funções de confiança de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência Intermediárias - DAI;
III - criação ou ampliação de Quadros ou Tabelas de empregos permanentes, temporários ou em comissão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não haja aumento de despesa em relação ao pessoal em atividade.
I - ingresso de pessoal, a qualquer título;
II - criação ou elevação de níveis de cargos ou funções de confiança de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência Intermediárias - DAI;
III - criação ou ampliação de Quadros ou Tabelas de empregos permanentes, temporários ou em comissão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não haja aumento de despesa em relação ao pessoal em atividade.