Lei Complementar 41/1981 - Artigo 24

Art. 24. A partir do exercício financeiro de 1982, inclusive, as transferências da União ao Estado de Rondônia, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas, como receita, nos orçamentos do Estado.

Lei Complementar 41/1981 - Artigo 24

Art. 24. A partir do exercício financeiro de 1982, inclusive, as transferências da União ao Estado de Rondônia, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas, como receita, nos orçamentos do Estado.