Art. 14. Passarão a integrar a Justiça do Estado de Rondônia os Juízes de Direito com exercício em circunscrição judiciária sediada no território sob sua jurisdição, desde que o requeiram, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
Parágrafo único. Ficarão em disponibilidade os Juízes que não utilizarem a faculdade prevista neste artigo.
Parágrafo único. Ficarão em disponibilidade os Juízes que não utilizarem a faculdade prevista neste artigo.