Lei Complementar 41/1981 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
Do Pessoal


Art. 17. Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.

Lei Complementar 41/1981 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
Do Pessoal


Art. 17. Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.