Art. 8º. O enquadramento de servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de abril do corrente ano. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)
Lei 7.596/1987 - Artigo 8
Art. 8º. O enquadramento de servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de abril do corrente ano. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)