Enunciado 73
Em demandas estruturais, as consequências do art. 20, parágrafo único, da LINDB precisam ser estimadas mediante instrumentos apropriados, inclusive, quando for o caso, quanto ao grau de incerteza associado às consequências, critérios de estimativas e acompanhamento de resultados, evidenciando-se as metodologias empregadas e a base dos dados coletados.