Decreto 58.512/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 9º, revogado o parágrafo único, 67 e 68 e a letra g do art. 24 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente."

"Art. 24. ...............

...............

g - encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, ao Presidente da República, orçamento da entidade e, ao Tribunal de Contas da União, as prestações de contas dos responsáveis."

"Art. 67. A estrutura do Departamento Nacional, prevista no artigo 33, letra e, e as normas de funcionamento das divisões que integram nos têrmos do artigo 34, constarão de regulamento interno do órgão, baixado pelo seu diretor."

"Art. 68. O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão os seus regimentos internos, previstos, respectivamente, nos artigos 31 e 39, letra g, até 180 dias após a vigência dêste regulamento."

Decreto 58.512/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 9º, revogado o parágrafo único, 67 e 68 e a letra g do art. 24 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente."

"Art. 24. ...............

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g - encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, ao Presidente da República, orçamento da entidade e, ao Tribunal de Contas da União, as prestações de contas dos responsáveis."

"Art. 67. A estrutura do Departamento Nacional, prevista no artigo 33, letra e, e as normas de funcionamento das divisões que integram nos têrmos do artigo 34, constarão de regulamento interno do órgão, baixado pelo seu diretor."

"Art. 68. O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão os seus regimentos internos, previstos, respectivamente, nos artigos 31 e 39, letra g, até 180 dias após a vigência dêste regulamento."