Decreto 58.512/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Ao artigo 52 do regulamento referido no artigo anterior fica acrescentado o parágrafo 3º, nos seguintes têrmos:

"§ 3º Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, suplementar as percentagens previstas no § 1º com subvenções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento."

Decreto 58.512/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Ao artigo 52 do regulamento referido no artigo anterior fica acrescentado o parágrafo 3º, nos seguintes têrmos:

"§ 3º Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, suplementar as percentagens previstas no § 1º com subvenções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento."