Art. 1º. Aos servidores da União, um exercício em Leprosários, será concedida a gratificação especial de que trata o art. 120, item I, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.
Decreto-Lei 9.177/1946 - Artigo 1
Art. 1º. Aos servidores da União, um exercício em Leprosários, será concedida a gratificação especial de que trata o art. 120, item I, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.