DECRETO-LEI Nº 9.177, DE 15 DE ABRIL DE 1946.
Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere a artigo 180 da Constituição,
decreta: