Decreto-Lei 9.177/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores que interromperem, por qualquer motivo, o exercício de seu cargo ou função, ou, ainda, que no desempenho de comissão legal, deixarem de comparecer ao leprosário onde servem, não terão direito à gratificação por todo o tempo que durar o afastamento.

Decreto-Lei 9.177/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores que interromperem, por qualquer motivo, o exercício de seu cargo ou função, ou, ainda, que no desempenho de comissão legal, deixarem de comparecer ao leprosário onde servem, não terão direito à gratificação por todo o tempo que durar o afastamento.