Decreto-Lei 9.177/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação a que se refere o artigo anterior, será concedida pelo Diretor do Estabelecimento, mediante portaria, observado o limite máximo fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de Abril de 1940, e de acôrdo com o risco de contágio a que estiver exposto o servidor.

Decreto-Lei 9.177/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação a que se refere o artigo anterior, será concedida pelo Diretor do Estabelecimento, mediante portaria, observado o limite máximo fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de Abril de 1940, e de acôrdo com o risco de contágio a que estiver exposto o servidor.