Decreto-Lei 9.177/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Para o processamento do pagamento, a diretoria do leprosário fará lançar em cada mês, no boletim de freqüência a ser remetido ao Serviço de Pessoal, com que estiver articulada a repartição, a importância da gratificação a que os servidores fizerem jus de acôrdo com o disposto nêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.177/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Para o processamento do pagamento, a diretoria do leprosário fará lançar em cada mês, no boletim de freqüência a ser remetido ao Serviço de Pessoal, com que estiver articulada a repartição, a importância da gratificação a que os servidores fizerem jus de acôrdo com o disposto nêste Decreto-lei.