Art. 7º. Constituirão recursos da EMBRATER:
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais da União;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - os créditos orçamentários abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - receitas operacionais;
X - outras receitas.
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais da União;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - os créditos orçamentários abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - receitas operacionais;
X - outras receitas.