Lei 6.126/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Constituirão recursos da EMBRATER:

I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais da União;

II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III - os créditos orçamentários abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - as doações que lhe forem feitas;

VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX - receitas operacionais;

X - outras receitas.

Lei 6.126/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Constituirão recursos da EMBRATER:

I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais da União;

II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III - os créditos orçamentários abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - as doações que lhe forem feitas;

VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX - receitas operacionais;

X - outras receitas.