Art. 9º. O Poder Executivo expedirá os Estatutos da EMBRATER, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. O decreto que aprovar os Estatutos referido neste artigo fixará a data de instalação da Empresa.
Parágrafo único. O decreto que aprovar os Estatutos referido neste artigo fixará a data de instalação da Empresa.