Lei 6.126/1974 - Artigo 1

Art. 1º. No desenvolvimento das atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, o Ministério da Agricultura contará com os seguintes principais instrumentos básicos de caráter executivo:

I - a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972;

II - a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural, a que se refere o Art. 3º desta Lei;

III - os mecanismos criados em unidades da Federação, pelos respectivos Governos, para execução de atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.

Lei 6.126/1974 - Artigo 1

Art. 1º. No desenvolvimento das atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, o Ministério da Agricultura contará com os seguintes principais instrumentos básicos de caráter executivo:

I - a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972;

II - a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural, a que se refere o Art. 3º desta Lei;

III - os mecanismos criados em unidades da Federação, pelos respectivos Governos, para execução de atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.