Decreto 11.543/2023 - Artigo 10

Art. 10. As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.

Decreto 11.543/2023 - Artigo 10

Art. 10. As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.