Art. 2º. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Lei 7.811/1989 - Artigo 2
Art. 2º. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.