Lei 6.893/1980 - Artigo 3

Art. 3º. As funções integrantes do Grupo-Direcão e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.

Lei 6.893/1980 - Artigo 3

Art. 3º. As funções integrantes do Grupo-Direcão e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.