Lei 6.893/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Aplica-se aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, no que couber, a legislação que se refere, genericamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Lei 6.893/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Aplica-se aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, no que couber, a legislação que se refere, genericamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais.